Postado por Dr. Pedro Payne
em: 06 de Dezembro, 2024 às 14:03h
Foto ilustrativa do Exército
Muitos militares da ativa, em especial os temporários, se dedicam aos estudos e são aprovados em concursos públicos, majoritariamente para a carreira policial, que geralmente exigem a participação em curso de formação. Nesses casos, sem saber quando serão nomeados aos cargos aprovados, inúmeras dúvidas surgem quanto aos direitos dos militares temporários, como a possibilidade de agregação e de recebimento da pecuniária.
Assim, haja vista o elevado risco de violação a direitos, por falta de informação técnica, há necessidade de se aprofundar naquilo que a legislação atual garante aos militares temporários, bem como propor soluções justas e eficazes para a Administração Militar, evitando-se prejuízos decorrentes de ações judiciais que podem, facilmente, ser evitadas.
Durante o curso de formação, entende-se que o militar deve ficar agregado em seu quartel, tendo em vista que o cargo (durante o curso de formação) é temporário, podendo o candidato não ser aprovado nas últimas fases.
O entendimento aqui expresso é corroborado com a Lei n.º 6.880/80, que instituiu o Estatuto dos Militares. A lei prevê a possibilidade de agregação, ou seja, afastamento temporário do quartel, nos artigos 81 e 82, confira-se:
Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando:
I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não-previsto nos Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material, aos observadores de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro;
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
(…)
XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; (…)
Com base nos permissivos legais, temos que é perfeitamente cabível o militar pleitear seu afastamento temporário da corporação para fins de participação em curso de formação. E mais, o Estatuto dos Militares não trata da questão como discricionariedade do Chefe ou Comandante do quartel onde o militar serve, mas de uma imposição: “o militar será agregado”.
A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que o militar poderá pleitear seu afastamento temporário da corporação para o fim de realizar o curso de formação, com lastro na agregação:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGREGADO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. (…)
(AgInt no REsp n. 1.404.735/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os dispositivos de lei tidos por violados (arts. 1o., 20, § 4o. e 243 da Lei 8.112/1991; 4o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 80 a 85 da Lei 6.880/1980) não foram debatidos no Tribunal de origem, restando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal.
2. Nos termos do art. art. 82, XII da Lei 6.880/80, o Militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo (AgRg no REsp 1007130/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21.2.2011).
3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.649.473/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Tais precedentes se baseiam no dever de a Administração assegurar ao militar a igualdade de condições para ingresso no serviço público, mediante sua participação em todas as fases do certame. Como é de notório conhecimento, o concurso público tem por finalidade selecionar as pessoas mais aptas e capazes para exercício das funções e atribuições referentes aos cargos e empregos públicos, por critérios claros e objetivos, previamente definidos.
Assim, tratando-se de procedimento administrativo consagrador do princípio constitucional da igualdade, o concurso deve reger-se pelos termos da lei e, no plano concreto, materializa e operacionaliza de forma objetiva, sem dar margens a arbitrariedades ou a práticas de favorecimento pessoal, em detrimento do interesse público.
Portanto, nos termos da legislação e da jurisprudência, os militares, quando aprovados ou candidatos em concurso público, possuem direito ao afastamento, na condição de “agregados”, durante o curso de formação, inclusive podendo opar pela remuneração que for maior.
Existem atualmente as seguintes alternativas de licenciamento do militar (art. 121 do Estatuto dos Militares):
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
A segunda hipótese do dispositivo acima (ex officio) se dá conforme o § 3º do mesmo artigo:
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço;
c) a bem da disciplina;
d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Tais considerações são importantes quando se trata do recebimento da compensação pecuniária tendo em vista que a Lei n.º 7.963/89, que “concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento”, não é suficientemente ampla para atender ao caso dos militares que são licenciados em virtude de aprovação em concurso público.
Antes de adentrar aos termos da Lei da Pecuniária, rememore-se que, segundo o Estatuto dos Militares, existem 4 (quatro) hipóteses de licenciamento ex officio: (a) por conclusão de tempo de serviço, (b) conveniência, (c) a bem da disciplina, e (d) outros casos previstos em lei.
Agora confira-se, finalmente, o que dispõe a Lei n.° 7.963/89:
Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.
§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.
Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.
Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.
Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.
Ou seja, em que pese existirem ao menos 4 (quatro) possibilidades de licenciamento ex officio, a lei que regula o pagamento das pecuniárias trata apenas de 2 (dois) casos, prevendo expressamente uma hipótese de pagamento e outra de não pagamento.
Está evidente que militares licenciados “ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço” fazem jus ao benefício (art. 1º), ao passo que os licenciados “exofficio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado” não fazem jus ao recebimento da pecuniária (art. 3º).
O que dizer, porém, dos licenciados ex officio “por conveniência do serviço”, ou “por outros casos previstos em lei”? Essas duas hipóteses possuem direito ao recebimento da verba pecuniária? E em qual dos tipos de licenciamento ex officio se enquadram os aprovados em concurso público?
As questões serão respondidas a seguir, com base na interpretação sistêmica da legislação militar, bem como da jurisprudência dos tribunais federais brasileiros.
As duas primeiras questões postas acima devem ser respondidas em conjunto, utilizando-se os diversos (esparsos) normativos militares, veja-se:
Hipóteses de licenciamento ex officio | Direito ao recebimento da Pecuniária |
---|---|
Por término de tempo de serviço | Possui o direito |
Por conveniência do serviço | Legislação omissa |
A bem da disciplina | Não possui o direito |
Outros casos | Legislação omissa |
Para resolver a omissão deixada pela legislação, a melhor alternativa é interpretá-la extensivamente, bem como teleologicamente.
A interpretação extensiva é um mecanismo de interpretação da lei que ocorre quando a norma não é suficientemente ampla para atender a um caso. Assim, o intérprete deve ampliar o alcance para além do que está expresso no texto legal.
A teleologia, de seu turno, é baseada na ideia de que a norma disse menos do que deveria ter dito, deixando de abarcar conteúdo que se mostrou necessário. O objetivo, aqui, é reconstruir o pensamento do legislador e garantir que a lei atenda ao que ele pretendia.
A Lei omissa é precisamente a de n.º 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que “Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento”.
O objetivo da referida legislação é nítido: garantir um direito antes posto à margem – a compensação pecuniária a militares temporários que não eram alcançados por políticas públicas de proteção social. A verba em questão configura uma espécie de indenização ao militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado ex officio ou a pedido.
Foi possível observar que a criação da pecúnia se deu como uma espécie de socorro para os militares temporários, uma vez que eles “não podem receber a assistência previdenciária destinada aos servidores regidos pelos regimes estatutário ou celetista”, confira-se:
EXPOSIÇÁO DE MOTIVO Nº 62, DE QUATORZE DE AGOSTO DE 1989, DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO DO EXÉRCITO E DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÁO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Os militares temporários, permanecendo na caserna por cinco ou mais anos, distanciam-se de suas raízes no meio civil, o que dificulta sua readaptação ao ambiente de onde procederam, após terem sido licenciados.
Estes homens, enquanto servidores públicos militares federais, não podem receber a assistência previdenciária destinada aos servidores regidos pelos regimes estatutário ou celetista. Os planos desenvolvidos para amparo pelo FGTS ou PIS/PASEP, conforme a destinação em lei destes instrumentos, não podem ser estendidos aos militares temporários.
(…)
Tal medida, de caráter eminentemente social dar-lhes-á condições de vencer, sem traumas, o período de transição e de ajustarem-se a uma nova forma de vida, garantindo a subsistência de suas famílias por tempo razoável.
Instituída a comissão, em setembro de 1989, o relator foi favorável ao projeto, expondo em seu voto:
Bem analisada a questão, em que pese à sua especificidade, retrata ela uma inominável anomalia jurídica, cuja eliminação está sendo intentada mediante a proposta oficial ora em exame. A compreensão da anomalia deflui do próprio enunciado da Exposição de Motivos retromencionado. Nela, à certa altura, asseveram os Srs. Ministros signatários, que esses servidores públicos federais não têm acesso à assistência previdenciária assegurada aos servidores estatutários e celetistas. Tampouco são protegidos por quaisquer outras normas, estatutárias ou não, relativas aos direitos trabalhistas. Enfim, patenteia-se uma esdrúxula condição de párias desses ex-servidores num universo jurídico abrangente de todas as relações de trabalho.
Na mesma oportunidade, a Comissão de Constituição e Justiça de Cidadania apresentou emenda que não diferenciava os licenciamentos ex officio, ou seja, concedia o direito a todos os licenciados, confira-se:
Emenda nº 1
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º O oficial ou praça, licenciado ex officio, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 2 (duas) remunerações mensais por ano de efetivo serviço militar prestado (…)”
Ou seja, ainda que se considere a inclusão do trecho “por término de prorrogação de tempo de serviço”, é evidente que o desejo do legislador, manifesto no projeto de lei e nas diversas manifestações de deputados e senadores de vários partidos políticos, foi conceder a compensação pecuniária a todos os militares licenciados ex officio, retirando apenas os licenciamentos “a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado” a fim de não premiar casos de indisciplina ou de cometimento de crimes.
Se os únicos casos expressamente excluídos quando da deliberação do projeto de lei foram justamente os licenciamentos a bem da disciplina e por condenação transitada em julgado, a prática administrativa de não conceder a pecúnia aos licenciados “por conveniência” ou “por outros casos”, com as devidas vênias, é equivocada.
O ajuste a ser realizado por parte dos gestores militares não altera o procedimento à margem da legislação, mas vai ao seu encontro, promovendo somente uma flexibilização no procedimento atual, já que, em que pese os militares temporários serem licenciados ao término do tempo de serviço por ato discricionário da Administração Militar, tal ato encontra-se adstrito a determinados limites.
Verificou-se que a situação específica de militares que tomam posse em cargos públicos após aprovação em concurso não foi tratada no projeto de lei, provavelmente em razão de que a prática de realização de certames para seleção dos melhores candidatos aos cargos da Administração só passou a ser institucionalizada após o ano de 1988, com a atual Constituição Federal.
Nesse sentido, propõe-se que os militares aprovados em concursos públicos, ao tomarem posse no cargo, sejam licenciados das Forças Armadas “por término de tempo de serviço”, uma vez que não há óbices legais para tal prática, que passaria a garantir o direito ao recebimento da compensação pecuniária aos que lograram êxito em seus estudos, premiando o mérito pessoal.
Noutro giro, entende-se que, ainda que o licenciamento de militares aprovados em certames se dê por “conveniência” ou se enquadre nos “outros casos previstos em lei”, a compensação pecuniária é devida, ante a inegável omissão deixada pela Lei n.º 7.963 de 1989, que deve ser interpretada extensivamente a fim de abranger os aprovados em concurso – o que vai ao encontro do objetivo do legislador quando debateu e promulgou a referida Lei.
Ora, entender de modo diferente seria, em verdade, punir os militares que galgaram um aprimoramento profissional por meio do estudo e aprovação – frise-se – para cargos oferecidos pela própria Administração Pública!
Tal entendimento é corroborado pela abalizada jurisprudência do egrégio TRF-1, e acompanhada no eg. TRF-4. Por fim, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que somente após a investidura no cargo deve ocorrer o licenciamento ex officio.
Ou seja, qualquer das hipóteses de enquadramento, seja pelo término de prorrogação de tempo de serviço, ou por outros casos previstos em lei, há o direito de recebimento da compensação pecuniária por militares temporários que são aprovados em concurso público e tomam posse do cargo.
A conclusão de que tais direitos devem ser concedidos aos militares, vai ao encontro do objetivo comum de redução e desjudicialização de processos no Brasil, que merecem uma boa tutela jurisdicional.
Conclui-se, a partir das explanações acima contidas, que os militares que são aprovados nas primeiras fases de concursos públicos que possuam cursos de formação (como é o caso das carreiras policiais), uma vez requerendo administrativamente o afastamento do local onde servem, devem ser agregados – caso em que não há discricionariedade por parte da Administração Militar, mas uma imposição: agregar o militar garantindo-lhe seu soldo.
Quanto aos militares que são aprovados e tomam posse nos cargos públicos, estes merecem receber a compensação pecuniária prevista na Lei n.º 7.963/1989, a qualquer tempo do licenciamento (não apenas no período de renovação do contrato), seja por serem licenciados ex offcio “por término de tempo de serviço”, “por conveniência do serviço” ou “por outros casos previstos em lei”.
Portanto, a prática administrativa de não fornecer o devido direito de agregação durante o período do curso de formação dos concursos públicos, ou de não conceder o direito à compensação pecuniária aos militares temporários licenciados ex officio após aprovações em certames deve ser imediatamente revista pelas Forças Armadas, a fim de evitar maiores prejuízos em eventuais ações judiciais.
BRASIL. Lei n.º 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Lei n.° 7.963, de 21 de dezembro de 1989. Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento.
Projeto de Lei n.º 3362/1989. Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar da reserva não remunerada, convocado como militar temporário do exército, por ocasião do seu licenciamento.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.404.735/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.649.473/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.007.130/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.
Tribunal Federal Regional da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 1017599-56.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 18/06/2024.
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Dr. Pedro Payne é Oficial R2 do Exército Brasileiro. Bacharel em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Brasileira de Direito e autor do livro "O Bom Combate". Atua como advogado em escritório de Brasília.
Contato: https://linktr.ee/pedropayne.
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